REQUER INFORMAÇÕES DO PODER EXECUTIVO SOBRE A POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DE FAIXA DE TRAVESSIA DE PEDESTRES ELEVADA EM TRECHO DA RUA VICENTE FERNANDES FIGUEIREDO
Data de Apresentação: 01/04/2019
Regime de Tramitação: Urgência
Situação Atual
Tramitação Encerrada
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18/04/2019 00:00:00
Proposição arquivada
Origem: Poder Legislativo - Secretaria
Destino: Arquivo
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18/04/2019 00:00:00
Proposição respondida pelo Executivo
Atesto para os devidos fins a resposta ao Requerimento supra.
Origem: Poder Executivo - Gabinete
Destino: Poder Legislativo - Secretaria
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16/04/2019 00:00:00
Proposição encaminhada ao Gabinete Prefeito
RESPOSTA DO REQUERIMENTO: a) Existe a possibilidade de instalação de faixa de travessia de pedestres ELEVADA na Rua Vicente Fernandes Figueiredo, altura do cruzamento com a Rua Ananias Máximo de Souza, na Vila Ribeiro?
A possibilidade de instalação de Faixa para Pedestres Elevada no local solicitado é remota, pois não atenderia a real finalidade da mesma.
b) Se positivo, qual a previsão para que isso ocorra? Se negativo,justificar.
A Faixa elevada para travessia de pedestres, não pode ser utilizada como redutor de velocidade em uma via, a finalidade é de atendimento a acessibilidade, ademais para execução da mesma temos que observar a resolução 738 (abaixo transcrita em parte) que define regras e proibições para sua execução.
(transcrito) RESOLUÇÃO Nº 738, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.
Art. 5° Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições:
I – isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se aproximem com uma velocidade segura da travessia;
II – com declividade longitudinal superior a 6%;
III – em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana;
IV – em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia; V – em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus;
VI – em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais justificados por estudos de engenharia;
VII – em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;
VIII – em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade do dispositivo à distância;
IX – em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;
X – em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas;
XI – defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos.
XII – em esquinas a menos de 12 m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto quando justificado por estudo de engenharia.
Estaremos verificando o local solicitado, incluindo o mesmo no cronograma de serviço de sinalização viária para refazer as Faixas apagadas.
Origem: Poder Executivo - Protocolo
Destino: Poder Executivo - Gabinete
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02/04/2019 00:00:00
Aguardando resposta do Executivo
Origem: Poder Legislativo - Secretaria
Destino: Poder Executivo - Protocolo
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02/04/2019 00:00:00
Proposição aprovada
9ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura-01 de abril de 2019 (segunda-feira) - 18h13
Origem: Plenário
Destino: Poder Legislativo - Secretaria
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01/04/2019 00:00:00
Proposição inclusa Regime de Urgência
9ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura-01 de abril de 2019 (segunda-feira) - 18h00
Origem: Assessoria Legislativa
Destino: Plenário
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01/04/2019 00:00:00
Recebimento no Protocolo
Proposição Eletrônica P1862463693/4817 incorporada como matéria principal em 01/04/2019 às 14:52
Origem: Protocolo Eletrônico
Destino: Assessoria Legislativa