Requerimento nº 107/2019

REQUER INFORMAÇÕES DO PODER EXECUTIVO SOBRE A POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DE FAIXA DE TRAVESSIA DE PEDESTRES ELEVADA EM TRECHO DA RUA VICENTE FERNANDES FIGUEIREDO

Autoria: ANDRÉ BORRACHA

Texto Integral

Data de Apresentação: 01/04/2019

Proposição Eletrônica: P1862463693/4817

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Urgência

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 18/04/2019 00:00:00 - Arquivo - Proposição arquivada

  • 18/04/2019 00:00:00
    Proposição arquivada
    Origem: Poder Legislativo - Secretaria
    Destino: Arquivo
  • 18/04/2019 00:00:00
    Proposição respondida pelo Executivo
    Atesto para os devidos fins a resposta ao Requerimento supra.
    Origem: Poder Executivo - Gabinete
    Destino: Poder Legislativo - Secretaria
  • 16/04/2019 00:00:00
    Proposição encaminhada ao Gabinete Prefeito
    RESPOSTA DO REQUERIMENTO: a) Existe a possibilidade de instalação de faixa de travessia de pedestres ELEVADA na Rua Vicente Fernandes Figueiredo, altura do cruzamento com a Rua Ananias Máximo de Souza, na Vila Ribeiro? A possibilidade de instalação de Faixa para Pedestres Elevada no local solicitado é remota, pois não atenderia a real finalidade da mesma. b) Se positivo, qual a previsão para que isso ocorra? Se negativo,justificar. A Faixa elevada para travessia de pedestres, não pode ser utilizada como redutor de velocidade em uma via, a finalidade é de atendimento a acessibilidade, ademais para execução da mesma temos que observar a resolução 738 (abaixo transcrita em parte) que define regras e proibições para sua execução. (transcrito) RESOLUÇÃO Nº 738, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. Art. 5° Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições: I – isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se aproximem com uma velocidade segura da travessia; II – com declividade longitudinal superior a 6%; III – em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana; IV – em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia; V – em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus; VI – em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais justificados por estudos de engenharia; VII – em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas; VIII – em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade do dispositivo à distância; IX – em locais desprovidos de iluminação pública ou específica; X – em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas; XI – defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos. XII – em esquinas a menos de 12 m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto quando justificado por estudo de engenharia. Estaremos verificando o local solicitado, incluindo o mesmo no cronograma de serviço de sinalização viária para refazer as Faixas apagadas.
    Origem: Poder Executivo - Protocolo
    Destino: Poder Executivo - Gabinete
  • 02/04/2019 00:00:00
    Aguardando resposta do Executivo
    Origem: Poder Legislativo - Secretaria
    Destino: Poder Executivo - Protocolo
  • 02/04/2019 00:00:00
    Proposição aprovada
    9ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura-01 de abril de 2019 (segunda-feira) - 18h13
    Origem: Plenário
    Destino: Poder Legislativo - Secretaria
  • 01/04/2019 00:00:00
    Proposição inclusa Regime de Urgência
    9ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura-01 de abril de 2019 (segunda-feira) - 18h00
    Origem: Assessoria Legislativa
    Destino: Plenário
  • 01/04/2019 00:00:00
    Recebimento no Protocolo
    Proposição Eletrônica P1862463693/4817 incorporada como matéria principal em 01/04/2019 às 14:52
    Origem: Protocolo Eletrônico
    Destino: Assessoria Legislativa