Emenda à Lei Orgânica nº 62, de 05/05/2023
Acrescenta dispositivo na redação do Art. 21 da Lei Orgânica do Município de Assis e dá outras providências
Matéria Originária: PEL 1/2023 - Autoria: Fernando Sirchia, Alexandre Cachorrão, Carlinhos Zé Gotinha, Fabinho Alerta Verbal, Gerson Alves, Jonas Campos, Ramão, Vinicius Simili
Data de Promulgação: 05/05/2023
Data de Publicação: 05/05/2023
Veículo de Publicação: DOM 3705 - Pág. 3
Situação: Em vigor
Observações: Direta de Inconstitucionalidade nº 2104975-73.2022.8.26.0000 - julgaram procedente, em parte, a ação direta com declaração parcial de nulidade sem redução de texto da expressão “e terão os mesmos impedimentos estabelecidos aos vereadores, enquanto neles permanecerem”, constante do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Assis, para excluir o art. 21, II, “e”, da Lei Orgânica do Município de Assis, acrescido pela Emenda nº 62, do rol de incompatibilidades, impedimentos e proibições dos Secretários Municipais, nos termos acima especificados.