Em atenção ao requerimento em referência, informamos:
A Lei Municipal nº 6.897 de 24 de março de 2021, deve ser interpretada em sua totalidade e contexto, sem desprezar os seus principais objetivos, os quais levaram o Executivo a investir recursos na implantação de um sistema de videomonitoramento, que constam em seu artigo 1º, sendo: a prevenção do crime e da violência, o controle do tráfego de veículos, a ampliação da vigilância ambiental, o aperfeiçoamento da fiscalização das demais posturas municipais, e por fim, no auxílio às autoridades policiais estaduais e federais, na prevenção, acompanhamento de eventos e investigação de crimes.
Observa-se, da simples leitura do artigo 1º, que os objetivos da Lei não se resumem, tão somente em oferecer as imagens captadas para o auxílio às autoridades estaduais e federais, para atuação de fatos que já ocorreram para apuração de responsabilidades por esses órgãos, mas com a mesma importância, auxiliar os gestores públicos em ações de prevenção de crimes, no controle de tráfego, e aperfeiçoamento à fiscalização das demais posturas municipais.
A intenção do Executivo em criar o Sistema de Videomonitoramento, foi a de ampliar a sensação de segurança e bem-estar da população, como também em garantir mais eficácia e modernização nas ações voltadas à segurança pública, uma vez que hoje, a tecnologia é uma das principais aliadas dos gestores que querem obter melhores resultados na execução das políticas públicas de sua competência.
Nesse sentido é que foi estabelecido no artigo 7º da Lei nº 6.897/2021, a seguir transcrito, outras formas, também legítimas, de utilizar as imagens captadas a bem do interesse público, a fim de promover ações de educação no trânsito ou alertas à população, para atuarem como prevenção de possíveis práticas de crimes contra o cidadão, ou ao patrimônio público e privado, a fim de serem evitadas: “Art. 7º - Quando uma gravação de videomonitoramento, realizada de acordo com a presente lei, registrar a prática de fatos relevantes, conforme os objetivos previstos no artigo 1º e não for aplicável a regra do artigo anterior, será elaborada notícia do evento a ser remetida com a maior urgência possível à autoridade responsável, juntamente com cópia das imagens correspondentes aos fatos.”
Para dar maior clareza foi necessário disciplinar os termos do artigo 7º acima transcrito, com a edição do Decreto nº 8.868 de 08 de setembro de 2022, regulamentando o que se entende como fato relevante, ao encontro do que preconiza o artigo 1º da Lei 6.897/2021, e como devem ser tratadas as respectivas imagens.
É de se esclarecer que as imagens caracterizadas como fatos relevantes, não são aquelas requeridas pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil e Militar.
Assim, com base no referido artigo e mediante a solicitação da redação do órgão de imprensa “Assiscity”, via aplicativo de mensagens, foi autorizado pelo Chefe do Departamento de Trânsito, o compartilhamento das imagens de dois vídeos, os quais foram disponibilizados considerando o interesse público, na divulgação de ações de educação no trânsito ou alertas para população. Desta forma, não há documento para apresentar.
Ademais, algumas imagens já estão sendo compartilhadas, na forma do artigo 7º da Lei 6.897/2021, regulamentado pelo Decreto nº 8.868/2022, disponíveis para acesso público, no site oficial da Prefeitura, no link: https://www.assis.sp.gov.br/cco.