Em atenção ao Requerimento em referência, após consultarmos às unidades competentes:
Vimos, primeiramente, ratificar as informações e resposta apresentada ao Requerimento nº 347/2022, em todo o seu teor, bem como esclarecer o seguinte:
As imagens consideradas como fatos relevantes, na forma do artigo 7º da Lei nº 6.897/2021, tiveram autorização pela Autoridade Municipal de Trânsito para seu compartilhamento considerando o interesse público na divulgação de ações de educação no trânsito ou alerta para a população, por meio de um aplicativo de mensagens, assim sendo, não há documento a apresentar.
Esclarecemos que é de praxe, no mundo de hoje, a comunicação por meio de aplicativo de mensagens, inclusive no âmbito público, sendo muito comum, os próprios órgãos de imprensa entrarem em contato com os agentes e autoridades públicas por esse meio ou por meio de ligações de celulares para solicitarem informações de seu interesse para elaboração de matérias a fim de serem posteriormente divulgadas.
Ademais, as imagens captadas pelo Sistema Municipal de Videomonitoramento, requeridas ou não nos termos do art. 6º da lei e caracterizadas como de interesse público, a fim de promover ações de educação no trânsito ou alertas à população, para atuarem como prevenção de possíveis práticas de crime contra o cidadão ou ao patrimônio público e privado a fim de serem evitadas, nos termos do referido artigo 7º da Lei nº 6.897/2021, poderiam ser também franqueadas para quaisquer órgão de imprensa que tivesse solicitado, tanto que já são disponibilizadas para acesso público, no site oficial da Prefeitura, no link: https://www.assis.sp.gov.br/cco.
Com efeito, contrariaria a própria razoabilidade ocultar-se em arquivo hermético imagens que podem servir ao interesse público na prevenção de delitos e para fins didáticos.
Assim, não houve prática de ilegalidade que requeresse alguma providência, a ser tomada em instância superior.
Atenciosamente,