Em atenção ao Requerimento em referência, após consulta à Secretaria Municipal da Educação (SME), informamos:
a) A partir de que data os professores da Rede Municipal de Ensino terão seus vencimentos reajustados de acordo com o novo valor do Piso Nacional do Magistério?
A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 “regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”, assim dispõe em seu artigo 5º:
“Art. 5o - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.”
No entanto, a Lei nº 11.494/2007 foi expressamente revogada pelo artigo 53 da Lei nº 14.113/2020, que regulamentou o novo FUNDEB, e, até o momento não foi editada nova lei do piso nacional do magistério.
Assim, não há garantia e segurança jurídica em afirmar que na falta de uma nova lei poderiam ser mantidos os critérios da Lei nº 11.738/2008, pois em assim sendo, o legislador não teria fixado a obrigação de uma nova lei para disciplinar o tema, não podendo ser alterada via decreto ou portaria do Poder Executivo.
Diante disto, o piso salarial estabelecido por meio das Portarias nº 67/2022 e Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação, tem sua legalidade sob suspeita.
Diante a insegurança jurídica e pelo fato de que o reajuste do piso salarial na forma das Portarias acima citadas terá caráter permanente no cálculo dos salários dos servidores, refletindo nas demais verbas em folha de pagamento (quinquênios, sexta-parte, promoções, férias, 13º salário, gratificações), que em curto prazo poderá afetar a sanidade financeira e levar ao desrespeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, comprometendo, ainda, a execução de outras políticas essenciais, a Administração Municipal permanecerá atenta, aguardando às decisões judiciais a respeito.
Atenciosamente,