RESPOSTA DA INDICAÇÃO: 485/2021.
Preliminarmente, informamos que o município deve apresentar a previsão da utilização dos recursos do Fundeb na peça orçamentária anual, definindo o montante de recursos que se espera arrecadar e a forma como esses recursos serão aplicados pela administração pública municipal, conforme estabelece a Lei nº 14113/2020.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em observância à referida lei, elaborou o Manual do Novo Fundeb que, entre as orientações apresentadas, preceitua que o município deve planejar a utilização dos recursos do Fundeb observando, cumulativamente, os percentuais mínimos abaixo transcritos:
· Aplicação, no mínimo, de 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferência de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), conforme art. 212 da CRFB/88;
· Aplicação, no mínimo, de 70% (sessenta por cento) dos recursos do Fundeb no pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, consoante art. 212- A, XI, da CRFB/88;
· Aplicação de 100% (cem por cento) dos recursos do Fundeb no exercício em que lhes forem creditados, ainda que 10% possam ser empenhados, liquidados e pagos no 1º quadrimestre do ano seguinte, mediante abertura de crédito adicional (art. 25, caput e § 3º da Lei nº 14113, de 2020);
Ante o exposto, esclarecemos que não há previsão legal que autorize a administração pública a destinar, anualmente, recursos excedentes do Fundeb, para pagamento de abono salarial aos profissionais do magistério. Haja vista que, na peça orçamentária anual deve constar a aplicação de 100% dos recursos no exercício em lhes forem creditados.
Por oportuno, destacamos o inegável mérito dos profissionais do magistério pelos serviços prestados em nosso município, sobretudo no período em que sobreveio a pandemia decorrente do Covid-19. Todavia, o reconhecimento dos servidores da educação, deve ser materializado com a revisão do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério, a qual está em fase de estudo por comissão destinada para tal fim.