Indicação nº 485/2021

SOLICITA DO PODER EXECUTIVO A POSSIBILIDADE DE ENVIO À ESTA CASA DE LEIS DE UM PROJETO DE LEI QUE VERSE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO - FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Autoria: Viviane Del Massa

Texto Integral

Data de Apresentação: 09/12/2021

Proposição Eletrônica: M1392915288/11332

Protocolo: 2017/2021

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 02/02/2022 00:00:00 - Arquivo - Proposição arquivada

  • 02/02/2022 00:00:00
    Proposição arquivada
    Origem: Poder Legislativo - Secretaria
    Destino: Arquivo
  • 01/02/2022 00:00:00
    Proposição respondida pelo Executivo

    RESPOSTA DA INDICAÇÃO: 485/2021.

       Preliminarmente, informamos que o município deve apresentar a previsão da utilização dos recursos do Fundeb na peça orçamentária anual, definindo o montante de recursos que se espera arrecadar e a forma como esses recursos serão aplicados pela administração pública municipal, conforme estabelece a Lei nº 14113/2020.

                                       O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em observância à referida lei, elaborou o Manual do Novo Fundeb que, entre as orientações apresentadas, preceitua que o município deve planejar a utilização dos recursos do Fundeb observando, cumulativamente, os percentuais mínimos abaixo transcritos:

    ·                    Aplicação, no mínimo, de 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferência de  impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), conforme  art. 212 da CRFB/88; 

    ·                    Aplicação, no mínimo, de 70% (sessenta por cento) dos recursos do Fundeb no pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo  exercício, consoante art. 212- A, XI, da CRFB/88; 

    ·                    Aplicação de 100% (cem por cento) dos recursos do Fundeb no exercício em que lhes forem creditados, ainda que 10% possam ser empenhados, liquidados e pagos no 1º quadrimestre do ano seguinte, mediante abertura de crédito adicional (art. 25, caput e § 3º da Lei nº 14113, de  2020);                 

                                       Ante o exposto, esclarecemos que não há previsão legal que autorize a administração pública a destinar, anualmente, recursos excedentes do Fundeb, para pagamento de abono salarial aos profissionais do magistério. Haja vista que, na peça orçamentária anual deve constar a aplicação de 100% dos recursos no exercício em lhes forem creditados.

                                        Por oportuno, destacamos o inegável mérito dos profissionais do magistério pelos serviços prestados em nosso município, sobretudo no período em que sobreveio a pandemia decorrente do Covid-19. Todavia, o reconhecimento dos servidores da educação, deve ser materializado com a revisão do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério, a qual está em fase de estudo por comissão destinada para tal fim.

    Origem: Poder Executivo - Protocolo
    Destino: Poder Legislativo - Secretaria
  • 14/12/2021 00:00:00
    Aguardando resposta do Executivo
    Origem: Poder Legislativo - Secretaria
    Destino: Poder Executivo - Protocolo
  • 14/12/2021 00:00:00
    Apresentada

    44ª Sessão Ordinária-1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura- 13 de dezembro de 2021 (segunda-feira), às 18h00

    Origem: Plenário
    Destino: Poder Legislativo - Secretaria
  • 10/12/2021 00:00:00
    Proposição inclusa Matéria Expediente

    44ª Sessão Ordinária-1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura- 13 de dezembro de 2021 (segunda-feira), às 18h00

    Origem: Assessoria Legislativa
    Destino: Plenário
  • 09/12/2021 00:00:00
    Recebimento no Protocolo

    Matéria incorporada em 09/12/2021 às 14h25 - protocolo nº 2017/2021 (enviada por meio eletrônico)

    Origem: Protocolo Eletrônico
    Destino: Assessoria Legislativa