Requerimento nº 3/2022

REQUER INFORMAÇÕES DO PODER EXECUTIVO COM RELAÇÃO A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ZONA AZUL AOS IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NOS ESTACIONAMENTOS REGULARMENTE AUTORIDOS A ELES NAS VIAS PÚBLICAS.

Autoria: Gerson Alves

Texto Integral

Data de Apresentação: 27/01/2022

Proposição Eletrônica: M1041258577/11500

Protocolo: 48/2022

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 09/02/2022 00:00:00 - Arquivo - Proposição arquivada

  • 09/02/2022 00:00:00
    Proposição arquivada
    Origem: Poder Legislativo - Secretaria
    Destino: Arquivo
  • 09/02/2022 00:00:00
    Proposição respondida pelo Executivo

    RESPOSTA DO REQUERIMENTO: 03/2022.

    a) Não existe isenção de pagamento de taxa nas vagas regulamentadas de estacionamento rotativo. O Código de Trânsito Brasileiro determina e as Resoluções do CONTRAN normatizam a quantidade de 5% das vagas para Idosos e 2% para Pessoas com Deficiência Física, provendo o direito exclusivo, mediante a autorização especifica, com a finalidade de proporcionar na medida do possível, mais facilidade de acesso, diminuindo distância, de estabelecimentos com frequência de Idosos e Deficientes, portanto a  legislação não teve o objetivo de tratar condição de poder aquisitivo financeiro.

    No verso dos respectivos Cartões de estacionamento, nas regras de utilização, informa o item 4. Esta autorização também permite o uso em vagas de Estacionamento Rotativo Regulamentado, gratuito ou pago, sinalizadas com o Símbolo Internacional de Acesso, sendo obrigatória a utilização conjunta do Cartão do Estacionamento, bem como a obediência às suas normas de utilização.

    A autorização regulamenta pele CONTRAN, concedida pelo órgão de Trânsito, deve ser utilizada em conjunto com o cartão de estacionamento.

    b) A Lei 4.206 / 2002 dispõe apenas sobre isenção de Estacionamento Rotativo (Zona Azul) aos veículos que sejam de Entidades Assistenciais e aqueles que estiverem caracterizados como sendo de pessoas portadoras de deficiência, Art. 1º "desde que estejam à serviço", com finalidade pública  e não de serviço, "particular", antes de tudo devem-se enquadrar na, RESOLUÇÃO Nº 268 DE 15 DE FEVEREIRO de 2008, Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.

    c) O problema da isenção de pagamento no estacionamento Rotativo Pago, para Deficientes e Idosos advém da inviabilidade de controle e fiscalização do uso, muitas vezes indiscriminado, por parte de usuários das Vagas especificas. Recebemos no Departamento várias denúncias de cidadãos que estacionam seus veículos nessas vagas e deixam por períodos longos, até mesmo denúncias de que lojistas estavam fazendo essa pratica, próximo a seus estabelecimentos.

    Origem: Poder Executivo - Gabinete
    Destino: Poder Legislativo - Secretaria
  • 01/02/2022 00:00:00
    Aguardando resposta do Executivo
    Origem: Poder Legislativo - Secretaria
    Destino: Poder Executivo - Gabinete
  • 01/02/2022 00:00:00
    Proposição aprovada

    1ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura, do dia 31 de janeiro de 2022 (segunda-feira), às 18h07

    Origem: Plenário
    Destino: Poder Legislativo - Secretaria
  • 28/01/2022 00:00:00
    Proposição inclusa Matéria Expediente

    1ª Sessão Ordinária-2ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura- 31 de janeiro de 2022 (segunda-feira), às 18h00

    Origem: Assessoria Legislativa
    Destino: Plenário
  • 27/01/2022 00:00:00
    Recebimento no Protocolo

    Matéria incorporada em 27/01/2022 às 13h59 - protocolo nº 48/2022 (enviada por meio eletrônico)

    Origem: Protocolo Eletrônico
    Destino: Assessoria Legislativa