RESPOSTA DO REQUERIMENTO: 264/2022.
- Salientamos que a Lei Municipal n° 6.474/2018 deve estar em consonância com a Constituição Federal e a Legislação Federal, assim sendo, há vedação de identificação ou de publicação de dados que possam identificar o usuário.
- Destarte, entendemos que a legislação municipal deva ser adequada à legislação pátria, a fim de preservar o anonimato dos dados divulgados.
- Com esta mesma ótica, tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei n° 10106/2018 que tem o mesmo objeto da Lei Municipal.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vários julgados já se manifestou pela ilegalidade pela divulgação de nomes ou dados pessoais que possam identificar os usuários pelos serviços prestados pelo SUS.
- Outrossim, apesar da Lei Municipal estar em plena vigência, entendemos que ela deva ser adequada a legislação pátria, para que assim, possa atingir a finalidade do legislador municipal e não violar a intimidade particular.