Em atenção ao Requerimento mencionado, após consulta à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos (SMNJ), informamos:
As questões tratam-se de sigilo fiscal, mormente pedido de lista nominal de devedores. Desta forma, se faz necessário fazer os seguintes esclarecimentos.
O requerimento pede ao Poder Executivo que informe sigilo fiscal dos contribuintes e este é a proteção às informações fiscais prestadas pelos contribuintes e é assegurado pelos direitos fundamentais, protegidos constitucionalmente, pois através da informação podem-se obter dados particulares sobre a vida e a intimidade das pessoas.
O acesso às informações é limitado pela proteção à vida privada do cidadão. Os fiscos, então, ficam impedidos de divulgar informações como aquelas que se referem aos hábitos de consumo de uma determinada pessoa, bem como a quantidade de bens móveis e imóveis e eventuais dívidas.
Também, o sigilo fiscal é desdobramento da proteção à intimidade prevista no inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. As informações fornecidas pelo contribuinte ao agente fiscal são de foro íntimo, visto compreenderem desde o cadastro pessoal até a mais detalhada descrição do patrimônio dos indivíduos. Imprescindível, portanto, a observância de segredo sobre tais dados.
O sigilo fiscal tem a função de preservar os dados que os contribuintes entregam à autoridade tributária, porque os mesmos dizem respeito à sua situação econômica e financeira, bem como dos seus bens, negócios e atividades.
Mesmo as informações obtidas e eventualmente trocadas entre os órgãos responsáveis pela fiscalização ficam protegidas pelo sigilo fiscal, não podendo ser divulgadas a terceiros. A divulgação destes dados sigilosos constitui crime previsto no art. 325 do Código Penal.
A quebra de sigilo fiscal realizado pelas autoridades e agentes fiscais tributários importa à reflexão do sistema processual penal e somente podem ser determinados em processo judicial no qual é garantido o contraditório e ampla defesa.
Depois da descoberta de uma série de casos de violação de dados fiscais de contribuintes em meio à campanha eleitoral, a Receita Federal resolveu deixar mais clara quais são as informações protegidas por sigilo fiscal. Inicialmente foi editada a Portaria RFB 1.860/2010 e hoje está em vigor a Portaria RFB nº 2.344/2011, a qual define que são protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros, tais como:
I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
Sem contar que a Portaria deixa expresso que, o servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão prevista no art. 132, inciso IX, da Lei nº 8.112/1990.
Assim, embora hoje tenhamos em vigência a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) – Lei nº 13.709/2018, a qual garante a proteção de dados pessoais, incluindo os órgãos públicos municipais, estaduais e federais em especial a Receita Federal do Brasil, deve-se também observar as regras de proteção previstas na Portaria tratada acima, em relação ao sigilo fiscal dos contribuintes quando estamos tratando do quesito de proteção de dados.
Atenciosamente,