Requerimento nº 202/2023

Requer informações do Poder Executivo referente aos parcelamentos de dívidas ativas ajuizadas por processo judicial (execução fiscal) ou extrajudicial, ocorridos em 2022 e 2023, incluindo IPTU, ISS e Multas.

Autoria: Gerson Alves

Texto Integral

Data de Apresentação: 07/06/2023

Proposição Eletrônica: M1870071393/16572

Protocolo: 1447/2023

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Urgência

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 12/07/2023 08:30:44 - Arquivo - Proposição arquivada

  • 12/07/2023 08:30:44
    Proposição arquivada
    Origem: Poder Legislativo - Secretaria
    Destino: Arquivo
  • 11/07/2023 19:13:26
    Proposição respondida pelo Executivo

    Em atenção ao Requerimento mencionado, após consulta à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos (SMNJ), informamos:

    As questões tratam-se de sigilo fiscal, mormente pedido de lista nominal de devedores. Desta forma, se faz necessário fazer os seguintes esclarecimentos.

    O requerimento pede ao Poder Executivo que informe sigilo fiscal dos contribuintes e este é a proteção às informações fiscais prestadas pelos contribuintes e é assegurado pelos direitos fundamentais, protegidos constitucionalmente, pois através da informação podem-se obter dados particulares sobre a vida e a intimidade das pessoas. 

    O acesso às informações é limitado pela proteção à vida privada do cidadão. Os fiscos, então, ficam impedidos de divulgar informações como aquelas que se referem aos hábitos de consumo de uma determinada pessoa, bem como a quantidade de bens móveis e imóveis e eventuais dívidas.

    Também, o sigilo fiscal é desdobramento da proteção à intimidade prevista no inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. As informações fornecidas pelo contribuinte ao agente fiscal são de foro íntimo, visto compreenderem desde o cadastro pessoal até a mais detalhada descrição do patrimônio dos indivíduos. Imprescindível, portanto, a observância de segredo sobre tais dados.

    O sigilo fiscal tem a função de preservar os dados que os contribuintes entregam à autoridade tributária, porque os mesmos dizem respeito à sua situação econômica e financeira, bem como dos seus bens, negócios e atividades.

    Mesmo as informações obtidas e eventualmente trocadas entre os órgãos responsáveis pela fiscalização ficam protegidas pelo sigilo fiscal, não podendo ser divulgadas a terceiros. A divulgação destes dados sigilosos constitui crime previsto no art. 325 do Código Penal.

    A quebra de sigilo fiscal realizado pelas autoridades e agentes fiscais tributários importa à reflexão do sistema processual penal e somente podem ser determinados em processo judicial no qual é garantido o contraditório e ampla defesa.

    Depois da descoberta de uma série de casos de violação de dados fiscais de contribuintes em meio à campanha eleitoral, a Receita Federal resolveu deixar mais clara quais são as informações protegidas por sigilo fiscal.  Inicialmente foi editada a Portaria RFB 1.860/2010 e hoje está em vigor a Portaria RFB nº 2.344/2011, a qual define que são protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros, tais como:
    I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

    II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;

    III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

    Sem contar que a Portaria deixa expresso que, o servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão prevista no art. 132, inciso IX, da Lei nº 8.112/1990.

    Assim, embora hoje tenhamos em vigência a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) – Lei nº 13.709/2018, a qual garante a proteção de dados pessoais, incluindo os órgãos públicos municipais, estaduais e federais em especial a Receita Federal do Brasil, deve-se também observar as regras de proteção previstas na Portaria tratada acima, em relação ao sigilo fiscal dos contribuintes quando estamos tratando do quesito de proteção de dados.

    Atenciosamente,

    Origem: Poder Executivo - Gabinete
    Destino: Poder Legislativo - Secretaria
  • 28/06/2023 16:33:24
    Prazo Prorrogado
    Origem: Poder Legislativo - Secretaria
    Destino: Poder Executivo - Gabinete
  • 28/06/2023 16:00:35
    Requerimento Prorrogação de Prazo

    Solicitamos prorrogação de prazo. 

    Origem: Poder Executivo - Gabinete
    Destino: Poder Legislativo - Secretaria
  • 13/06/2023 08:28:55
    Aguardando resposta do Executivo
    Origem: Poder Legislativo - Secretaria
    Destino: Poder Executivo - Gabinete
  • 12/06/2023 18:42:42
    Proposição aprovada

    20ª Sessão Ordinária-3ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura- 12 de junho de 2023 (segunda-feira) - Início: 18h00

    Origem: Plenário
    Destino: Poder Legislativo - Secretaria
  • 07/06/2023 16:55:08
    Proposição inclusa Regime de Urgência

    20ª Sessão Ordinária-3ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura- 12 de junho de 2023 (segunda-feira) - Início: 18h00

    Origem: Assessoria Legislativa
    Destino: Plenário
  • 07/06/2023 16:54:52
    Recebimento no Protocolo

    Proposição eletrônica enviada em 07/06/2023 16:18:06. Matéria incorporada em 07/06/2023 16:54:52, sob protocolo nº 1447/2023

    Origem: Protocolo Eletrônico
    Destino: Assessoria Legislativa