Requerimento nº 290/2023

REQUER INFORMAÇÕES DO PODER EXECUTIVO REFENTE A ACORDOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS

Autores: Fernando Sirchia, Alexandre Cachorrão, Gerson Alves, Jonas Campos, Ramão, Vinicius Simili, Viviane Del Massa

Texto Integral

Data de Apresentação: 04/09/2023

Proposição Eletrônica: M1319135890/17271

Protocolo: 2270/2023

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Urgência

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 10/10/2023 08:51:34 - Arquivo - Proposição arquivada

  • 10/10/2023 08:51:34
    Proposição arquivada
    Origem: Poder Legislativo - Secretaria
    Destino: Arquivo
  • 05/10/2023 15:43:03
    Proposição respondida pelo Executivo

    Em atenção ao Requerimento mencionado, após consulta à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos (SMNJ), informamos:

    a) Requisito cópia integral de todos os acordos administrativos firmados pela prefeitura municipal referente ao intervalo de Janeiro de 2017 até o presente momento.
    As questões tratam-se de sigilo fiscal, mormente pedido de lista nominal de devedores. Desta forma, se faz necessário fazer os seguintes esclarecimentos. - O requerimento pede ao Poder Executivo que informe sigilo fiscal dos contribuintes e este é a proteção às informações fiscais prestadas pelos contribuintes e é assegurado pelos direitos fundamentais, protegidos constitucionalmente, pois através da informação podem-se obter dados particulares sobre a vida e a intimidade das pessoas. - O acesso às informações é limitado pela proteção à vida privada do cidadão. Os fiscos, então, ficam impedidos de divulgar informações como aquelas que se referem aos hábitos de consumo de uma determinada pessoa, bem como a quantidade de bens móveis e imóveis e eventuais dívidas. - Também, o sigilo fiscal é desdobramento da proteção à intimidade prevista no inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. As informações fornecidas pelo contribuinte ao agente fiscal são de foro íntimo, visto compreenderem desde o cadastro pessoal até a mais detalhada descrição do patrimônio dos indivíduos. Imprescindível, portanto, a observância de segredo sobre tais dados. - O sigilo fiscal tem a função de preservar os dados que os contribuintes entregam à autoridade tributária, porque os mesmos dizem respeito à sua situação econômica e financeira, bem como dos seus bens, negócios e atividades. - Mesmo as informações obtidas e eventualmente trocadas entre os órgãos responsáveis pela fiscalização ficam protegidas pelo sigilo fiscal, não podendo ser divulgadas a terceiros. A divulgação destes dados sigilosos constitui crime previsto no art. 325 do Código Penal. A quebra de sigilo fiscal realizado pelas autoridades e agentes fiscais tributários importa à reflexão do sistema processual penal e somente podem ser determinados em processo judicial no qual é garantido o contraditório e ampla defesa. - Depois da descoberta de uma série de casos de violação de dados fiscais de contribuintes em meio à campanha eleitoral, a Receita Federal resolveu deixar mais clara quais são as informações protegidas por sigilo fiscal. Inicialmente foi editada a Portaria RFB 1.860/2010 e hoje está em vigor a Portaria RFB nº 2.344/2011, a qual define que são protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros, tais como: I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial; - II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda; - III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção. - Sem contar que a Portaria deixa expresso que, o servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão prevista no art. 132, inciso IX, da Lei nº 8.112/1990. - Assim, embora hoje tenhamos em vigência a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) Lei nº 13.709/2018, a qual garante a proteção de dados pessoais, incluindo os órgãos públicos municipais, estaduais e federais em especial a Receita Federal do Brasil, deve-se também observar as regras de proteção previstas na Portaria tratada acima, em relação ao sigilo fiscal dos contribuintes quando estamos tratando do quesito de proteção de dados.

    b) Requisito cópia integral dos extratos bancários da conta bancária destinada aos honorários no período de Janeiro de 2017 até o presente
    momento.
    Respondido no item "(a)".

    c) Requisito cópia integral (incluindo os termos de acordo) de todos os acordos que resultaram de processo judicial no período de Janeiro de 2017 até o presente momento.
    As questões tratam-se de sigilo fiscal, mormente pedido de lista nominal de devedores. Desta forma, se faz necessário fazer os seguintes esclarecimentos. - O requerimento pede ao Poder Executivo que informe sigilo fiscal dos contribuintes e este é a proteção às informações fiscais prestadas pelos contribuintes e é assegurado pelos direitos fundamentais, protegidos constitucionalmente, pois através da informação podem-se obter dados particulares sobre a vida e a intimidade das pessoas. - O acesso às informações é limitado pela proteção à vida privada do cidadão. Os fiscos, então, ficam impedidos de divulgar informações como aquelas que se referem aos hábitos de consumo de uma determinada pessoa, bem como a quantidade de bens móveis e imóveis e eventuais dívidas. - Também, o sigilo fiscal é desdobramento da proteção à intimidade prevista no inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. As informações fornecidas pelo contribuinte ao agente fiscal são de foro íntimo, visto compreenderem desde o cadastro pessoal até a mais detalhada descrição do patrimônio dos indivíduos. Imprescindível, portanto, a observância de segredo sobre tais dados. - O sigilo fiscal tem a função de preservar os dados que os contribuintes entregam à autoridade tributária, porque os mesmos dizem respeito à sua situação econômica e financeira, bem como dos seus bens, negócios e atividades. - Mesmo as informações obtidas e eventualmente trocadas entre os órgãos responsáveis pela fiscalização ficam protegidas pelo sigilo fiscal, não podendo ser divulgadas a terceiros. A divulgação destes dados sigilosos constitui crime previsto no art. 325 do Código Penal. A quebra de sigilo fiscal realizado pelas autoridades e agentes fiscais tributários importa à reflexão do sistema processual penal e somente podem ser determinados em processo judicial no qual é garantido o contraditório e ampla defesa. - Depois da descoberta de uma série de casos de violação de dados fiscais de contribuintes em meio à campanha eleitoral, a Receita Federal resolveu deixar mais clara quais são as informações protegidas por sigilo fiscal. Inicialmente foi editada a Portaria RFB 1.860/2010 e hoje está em vigor a Portaria RFB nº 2.344/2011, a qual define que são protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros, tais como: I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial; - II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda; - III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção. - Sem contar que a Portaria deixa expresso que, o servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão prevista no art. 132, inciso IX, da Lei nº 8.112/1990. - Assim, embora hoje tenhamos em vigência a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) Lei nº 13.709/2018, a qual garante a proteção de dados pessoais, incluindo os órgãos públicos municipais, estaduais e federais em especial a Receita Federal do Brasil, deve-se também observar as regras de proteção previstas na Portaria tratada acima, em relação ao sigilo fiscal dos contribuintes quando estamos tratando do quesito de proteção de dados.

    d) A secretária afastada, Marina Perini, recebeu honorários em disconformidade com o determinado pela Lei da Câmara 319/2019? Se
    sim, em quais processos/acordos? 
    Não.

    Atenciosamente,

    Origem: Poder Executivo - Gabinete
    Destino: Poder Legislativo - Secretaria
  • 21/09/2023 08:53:21
    Prazo Prorrogado
    Origem: Poder Legislativo - Secretaria
    Destino: Poder Executivo - Gabinete
  • 20/09/2023 17:21:43
    Requerimento Prorrogação de Prazo

    Solicitamos prorrogação de prazo.

    Origem: Poder Executivo - Gabinete
    Destino: Poder Legislativo - Secretaria
  • 05/09/2023 08:47:37
    Aguardando resposta do Executivo
    Origem: Poder Legislativo - Secretaria
    Destino: Poder Executivo - Gabinete
  • 04/09/2023 19:26:01
    Proposição aprovada

    29ª Sessão Ordinária-3ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura- 04 de setembro de 2023 (segunda-feira) - Início: 18h00

    Origem: Plenário
    Destino: Poder Legislativo - Secretaria
  • 04/09/2023 08:47:47
    Proposição inclusa Regime de Urgência

    29ª Sessão Ordinária-3ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura- 04 de setembro de 2023 (segunda-feira) - Início: 18h00

    Origem: Assessoria Legislativa
    Destino: Plenário
  • 04/09/2023 08:47:26
    Recebimento no Protocolo

    Proposição eletrônica enviada em 03/09/2023 16:19:18. Matéria incorporada em 04/09/2023 08:47:26, sob protocolo nº 2270/2023

    Origem: Protocolo Eletrônico
    Destino: Assessoria Legislativa