Indicação nº 49/2024

Solicita do Poder Executivo a possibilidade de execução do serviço de corte de árvore na Rua Maria Patriarca Ribeiro com a R. José Maria Vasconcelos Conj. Hab. Nelson Marcondes

Autoria: Fabinho Alerta Verbal

Texto Integral

Data de Apresentação: 19/02/2024

Proposição Eletrônica: M507195844/18887

Protocolo: 335/2024

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Urgência

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 05/03/2024 14:54:19 - Arquivo - Proposição arquivada

  • 05/03/2024 14:54:19
    Proposição arquivada
    Origem: Poder Legislativo - Secretaria
    Destino: Arquivo
  • 05/03/2024 11:23:44
    Proposição respondida pelo Executivo

    Em atenção à Indicação em referência, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) agradece pelo interesse e dedicação à promoção do desenvolvimento sustentável do nosso Município e informa que para poda de mais de 30% da copa da árvore, supressão ou substituição de árvores, o munícipe deverá solicitar autorização pelo ZAP da prefeitura, email ou presencialmente. Apresentando comprovante de residência e documento pessoal. O engenheiro responsável irá avaliar a solicitação para autorizar ou negar o pedido.

    O serviço deverá ser realizado pelo proprietário e em caso de supressão de espécie nativa, deverá realizar a compensação e doação de mudas nativas para o viveiro municipal. A obrigação de manter a via pública livre de obstáculos é do requerente e a não realização incorrerá nas sanções previstas na Lei Municipal nº 3.753, de 27 de novembro de 1998. Desta forma, após prazo de 24 horas do substituição/poda, deverá remover todo material que possa obstruir a via pública (galhos e troncos).

    Com base na Lei Municipal nº 5.584, de 17 de outubro de 2.011 todo imóvel residencial e comercial do município, que tenha a partir de 8 (oito) metros de testada, deve ter em sua calçada uma árvore. Portanto, o replantio de nova muda deve ocorrer no prazo de 60 dias, a contar da data da emissão da autorização, ficando o requerente, em caso de não efetuá-lo, sujeito as sanções previstas em lei.

    Em caso de autorização de corte de espécie nativa, o proprietário fica obrigado a realizar a recomposição via doação de árvores nativas, seguindo as prerrogativas de recomposição vegetal urbana, na proporção: 15 (quinze) árvores nativas, de saquinho, com porte mínimo de 50 cm.  Isentando-se no caso de risco de queda e/ou utilidade pública, ou em casos de usuário de Cadastro Único (CadÚnico).

    A ocorrência de danos causados em função do retirada ou poda da árvore é de inteira responsabilidade do requerente.

    Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de estima e apreço, reiterando o compromisso desta Secretaria em manter um diálogo aberto e cooperativo, visando ao avanço conjunto em prol do desenvolvimento de nossa cidade.

    Atenciosamente,

    Origem: Poder Executivo - Protocolo
    Destino: Poder Legislativo - Secretaria
  • 20/02/2024 08:40:14
    Aguardando resposta do Executivo
    Origem: Poder Legislativo - Secretaria
    Destino: Poder Executivo - Protocolo
  • 19/02/2024 21:09:20
    Apresentada

    4ª Sessão Ordinária, 4ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura,  19 de fevereiro de 2024 (segunda-feira)

    Origem: Plenário
    Destino: Poder Legislativo - Secretaria
  • 19/02/2024 13:03:49
    Proposição inclusa Regime de Urgência

    4ª Sessão Ordinária-4ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura- 19 de fevereiro de 2024 (segunda-feira) - Início: 18h00

    Origem: Assessoria Legislativa
    Destino: Plenário
  • 19/02/2024 13:03:34
    Recebimento no Protocolo

    Proposição eletrônica enviada em 19/02/2024 11:01:44. Matéria incorporada em 19/02/2024 13:03:34, sob protocolo nº 335/2024

    Origem: Protocolo Eletrônico
    Destino: Assessoria Legislativa