11/03/2019 00:00:00
Proposição encaminhada ao Gabinete Prefeito
RESPOSTA DO REQUERIMENTO: a)Sim
b) A via aguarda por melhorias de recapeamento, tão logo finalize, conforme normas da resolução 738
RESOLUÇÃO Nº 738, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018
Art. 5° Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições:
I – isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se aproximem com uma velocidade segura da travessia;
II – com declividade longitudinal superior a 6%;
III – em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana; IV – em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia; V – em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus;
VI – em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais justificados por estudos de engenharia;
VII – em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;
VIII – em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade do dispositivo à distância;
IX – em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;
X – em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas; XI – defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos.
XII – em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto quando justificado por estudo de engenharia.
Unidade de Destino: Poder Executivo - Gabinete