Lei Ordinária nº 2594, de 20/10/1988

INSTITUI A FUNDAÇÃO ASSISENSE DE CULTURA - F.A.C.

Data de Promulgação: 20/10/1988

Situação: Revogada

Observações: INSTITUI A FUNDAÇÃO ASSISENSE DE CULTURA - F.A.C., ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA E SEM FINS LUCRATIVOS, QUE TERÁ POR FINALIDADE PROMOVER, INCENTIVAR E AMPARAR O DESENVOLVIMENTO E A DIFUSÃO DAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS, RESGUARDADA A LIBERDADE DE CRIAÇÃO, PROPONDO-SE PARA CONSECUÇÃO DE SUAS FINALIDADES A: A) ORGANIZAR, INSTALAR E ADMINISTRAR A UNIDADE DE APRENDIZADO E APRIMORAMENTO DAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS, TAIS COMO: AS TEATRAIS, MUSICAIS, COEOGRÁFICAS, PLÁSTICAS, ARTESANAIS, LITERÁRIAS, DE PRESERVAÇÃO, MEMÓRIA, DOCUMENTAÇÃO E OUTRAS DE MANIFESTO INTERESSE COMUNITÁRIO; B) PROMOVER EVENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS; E C) REALIZAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PARTICULARES E INTERCÂMBIO COM ENTIDADES CONGÊNERES. ESTRUTURA SERÁ DEFINIDA E SEU FUNCIONAMENTO, SERÁ REGIDO POR SEU ESTATUTO, APROVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FAC GOZARÁ DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PATRIMONIAL E FINANCEIRA, E ADQUIRIRÁ PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INDEPENDENTE DE OUTRAS FORMALIDADES, A PARTIR DA INSCRIÇÃO DE SEU ESTATUTO, NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS. NO CASO DE EXTINGUIR-SE A FUNDAÇÃO, SEUS BENS SERÃO INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. SEU PATRIMÔNIO SERÁ APLICADO E UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA A CONSECUÇÃO DE SUAS FINALIDADES, PELOS MEIOS PERMITIDOS EM DIREITO E NA FORMA DE SEU ESTATUTO. O REGIME JURÍDICO DE PESSOAL DA FAC SERÁ O DA C.L.T. E OS SERVIDORES SERÃO ADMITIDOS MEDIANTE AFERIÇÃO DE RECONHECIDA CAPACIDADE ESPECÍFICA PARA O CARGO OU FUNÇÃO, ATRAVÉS DE EXAME PÚBLICO DE AVALIAÇÃO. INSTITUI, EM FAVOR DA FUNDAÇÃO, A ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, ENQUANTO PREVALECEREM SUAS FINALIDADES. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Vínculo Passivo Identificação da Norma Observações
Regulamentação DEC 1911/1988 - REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.594/88, QUE INSTITUI A FUNDAÇÃO ASSISENSE DE CULTURA - F.A.C. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => DEFINE QUE O PRIMEIRO MANDATO DA TOTALIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO CURADOR, TERÁ A DURAÇÃO DE 3 (TRÊS) ANOS. ESTABELECE QUE NO TÉRMINO DO PRIMEIRO MANDATO DO CONSELHO CURADOR, DESIGNADO PELO PREFEITO PARA PROCEDER A IMPLANTAÇÃO DA F.A.C., CABERÁ AO REFERIDO CONSELHO DECIDIR SOBRE A SUBSTITUIÇÃO ALTERNADA OU COINCIDENTE DOS SEUS MEMEBROS. ESTABELECE QUE O MANDATO DOS REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NO MUNICÍPIO, SERÁ DE 2 (DOIS) ANOS
Alteração por LEI 2737/1989 - ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 6º E ARTIGO 8º E §§ DA LEI Nº 2.594, DE 20 DE OUTUBRO DE 1988, QUE INSTITUI À FUNDAÇÃO ASSISENSE DE CULTURA - F.A.C.
Alteração por LEI 2849/1990 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 2.594, 20 DO OUTUBRO DE 1988.
Revogação por LEI 6370/2017 - Dispõe sobre a reestruturação organizacional da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de Assis e dá outras providências
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